quarta-feira, 9 de agosto de 2017

A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completou 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.
O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 27622REsp 1651550HC 392631HC 392148HC 369673HC 280788

Fonte: Site STJ
Crédito da imagem: CNJ

Acordo possibilita troca de informações entre Justiça Federal, INSS e Secretaria de Previdência


O Conselho da Justiça Federal (CJF) promoveu, na manhã desta terça-feira (8), em Brasília, a solenidade de lançamento do acordo de cooperação técnica entre o órgão, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a troca de informações previdenciárias. O objetivo é propiciar maior agilidade nos processos em trâmite na Justiça Federal, principalmente naqueles em que o INSS seja parte.
O documento, assinado em 19 de julho, possibilita o acesso da Justiça Federal ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ao Sistema de Benefícios (Sisben) e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi).
Por sua vez, a Justiça Federal vai oferecer informações relativas às ações judiciais, como número da ação, dados relativos ao autor, espécie de benefício e de ação, sentença de procedência ou de improcedência, acordos homologados, valor de precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Intercâmbio importante
Na solenidade desta terça, a presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, disse que o acordo de cooperação técnica vai melhorar a prestação jurisdicional nos casos que envolvem matéria previdenciária. “É um intercâmbio muito importante, que tem como finalidade a cooperação de dados constantes dos cadastros geridos pelo Ministério da Fazenda e pelo INSS, dos sistemas processuais da Justiça Federal e das ações judiciais de que o INSS seja parte”, destacou.
A ministra também ressaltou “o total compromisso do CJF com a melhoria dos serviços prestados à sociedade”, além da disposição de dialogar com os órgãos signatários. Laurita Vaz afirmou que os direitos previdenciário e assistencial são temas da maioria das demandas que tramitam na Justiça Federal.
A solenidade também contou com a presença do ministro Humberto Martins, vice-presidente do CJF e do STJ.

Ganho para todos
De acordo com o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Abi-Ramia Caetano, essa sistemática de troca de informações levou em conta, principalmente, a melhoria do atendimento à população: “Eu vejo nesse acordo uma grande possibilidade de ganhos generalizados. Ganhos para a minha equipe da secretaria, ganhos para a Justiça Federal, ganhos para o INSS, mas, mais do que tudo, mais do que para essas partes do governo, o ganho para o cidadão, para as pessoas.”
O defensor público federal Eduardo Flores Vieira, assessor da presidência do INSS, disse que a celebração do acordo de cooperação representa um marco para os atores do sistema de Justiça e da administração pública federal, que, segundo ele, “souberam enxergar essa oportunidade de desburocratizar os procedimentos” e, com isso, avançar para um serviço de qualidade.

Fonte: Site do STJ

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Processos físicos serão digitalizados e incluídos no sistema PJe


O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aprovou, na quarta (12), por unanimidade, a Resolução nº 13/2017, que dispõe sobre a digitalização de processos físicos em tramitação e sua inclusão no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe. A medida visa à economia de recursos públicos.
A inclusão no PJe deverá ser realizada mediante a utilização de funcionalidade específica para inserção das peças processuais digitalizadas e a migração dos dados de autuação (número de registro do sistema físico, data de distribuição na Justiça Federal, etc) e de movimentação. Competirá às Varas Federais no 1º Grau e aos Gabinetes e à Secretaria Judiciária no 2º Grau a digitalização e a inclusão de feitos no sistema PJe.
De acordo com a Resolução, não poderão ser migrados para o PJe os processos arquivados, exceto aqueles que forem reativados; processos com decisão final transitada em julgado, não sendo tal vedação extensiva aos respectivos incidentes e processos incidentais, tampouco aos cumprimentos de sentença autuados em apartado; processos aptos à extinção, a qual deverá ser realizada em meio físico; e execuções fiscais, até que seja disponibilizada a rotina de tramitação automatizada de execuções fiscais no PJe.
Publicação - A Resolução completa foi publicada na edição de 12/07 do Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região. Saiba mais acessando o menu publicações do site do TRF5: www.trf5.jus.br .
Fonte: Site da Justiça Federal PE

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Suporte para decisões sobre saúde começa pelo Paraná


O banco de dados desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar juízes de todo o país a tomar decisões em processos relativos à área da saúde será implementado, em fase de teste, no estado do Paraná, a partir deste mês de julho.
“Estou absolutamente seguro de que este projeto [teste do banco de dados] possibilitará que nós, em curto tempo, por intermédio da presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, possamos inaugurar isso em nível nacional”, explicou o conselheiro Arnaldo Hossepian, supervisor do Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ, que esteve na última quarta-feira (28/6) em Curitiba/PR para formalizar a parceria. 
Na ocasião, o conselheiro do CNJ se reuniu com o juiz Pedro Corat, da 12ª Vara Criminal de Curitiba; o desembargador Renato Braga Bettega, presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR); a juíza federal e coordenadora do Comitê Executivo da Saúde no Paraná, Luciana da Veiga Oliveira; e o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange os estados do sul do País. 
O projeto-piloto será implantado no Tribunal de Justiça do Paraná e na Seção Judiciária da Justiça Federal do estado. O sistema é resultado de um termo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Ministério da Saúde e conterá notas técnicas, análises de evidências científicas e pareceres técnico científicos consolidados, emitidos pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATs) e de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde (Conitec), além de informações da biblioteca do Centro Cochrane do Brasil (instituição sem fins lucrativos) e outras fontes científicas.
O projeto foi lançado pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, em novembro do ano passado, durante a abertura da primeira oficina dos NATs e dos NAT-Jus, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Na oportunidade, a ministra afirmou que essa parceria vai minimizar os problemas de compatibilidade entre o atendimento coletivo e as demandas urgentes individuais.
“Eu sou juíza, não sou ministra da Fazenda. Não desconheço a responsabilidade dele. Eu não sou ministra da Saúde. Eu sou juíza, eu tenho a Constituição, que diz que é garantido o direito à saúde. Eu estudo que a Medicina pode oferecer uma alternativa para essa pessoa viver com dignidade. Convenhamos, a dor tem pressa. Eu lido com o humano, eu não lido com o cofre”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. 
O Hospital Sírio-Libanês é o responsável pela capacitação e investirá, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde, cerca de R$ 15 milhões, ao longo de três anos, para criar a estrutura da plataforma. A unidade de saúde já promoveu duas oficinais para treinar representantes dos NAT-Jus vinculados aos tribunais que farão uso do sistema. 


Decisões com segurança

A ferramenta estará disponível no portal do Conselho e caberá ao CNJ resguardar as informações e torná-las acessíveis aos juízes. “A partir disso, teremos um parecer baseado em evidências científicas daquilo que é alegado [no processo], possibilitando ao juiz de direito, se tiver de conceder um pedido, concedê-lo com segurança. E, dessa forma, afastar as demandas temerárias, as praticadas por profissionais pouco sérios, e até mesmo quadrilhas que usam o Judiciário de forma predatória”, ressalta Arnaldo Hossepian.
De acordo com o conselheiro, além do Paraná, 20 estados já estão aptos a colocar o sistema em funcionamento. “O comitê nacional e todos os integrantes entendemos de comum acordo que o Paraná é o que está mais acertado para fazer essa experiência, que é muito importante e demonstra o quão arrojado é esse nosso projeto que pretende contemplar todo o Brasil”, disse.
Fonte: Site do CNJ

Liminar mantém rescisão de motorista da Uber mal avaliado por usuários


Por entender que a manutenção de um motorista mal avaliado por usuários pode prejudicar a imagem do aplicativo de transporte Uber, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Paulo Alberto de Oliveira concedeu liminar para manter a rescisão do motorista.

Após ser mal avaliado pelos usuários do aplicativo, o motorista foi descredenciado pela Uber. Inconformado, ele buscou o Judiciário alegando que não havia dispositivo no contrato que autorizasse a rescisão unilateral por parte da empresa.
Além disso, apontou que essa era sua única fonte de renda. Assim, pediu o restabelecimento do cadastro de motorista e indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a reintegração do motorista, sob pena de multa. Contra essa decisão, a Uber interpôs agravo, que foi julgado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira, que manteve o afastamento do motorista.
O desembargador registrou que nos termos assinados nos contratos com os motoristas, a Uber deixa claro que o profissional pode ser excluído a qualquer momento. Assim, o desembargador concluiu que o afastamento estava de acordo com o contrato.
Ao conceder a liminar para manter o afastamento, o desembargador afirmou que está presente no caso o risco de dano grave à imagem da empresa. Para ele, há indícios de que o motorista não tem prestado serviço do nível exigido pela Uber. "Portanto, a manutenção de motoristas que não atendem as exigências da empresa poderá acarretar prejuízos irreparáveis à sua imagem e descaracterização das peculiaridades que lhe são próprias", afirmou.
Quanto ao fato de ser a única fonte de renda do motorista, o desembargador afirmou que o profissional sabia das condições de uso do aplicativo e do eventual risco de sua desfiliação. 
Especialista em Direito Público, Luiz Fernando Prudente do Amaral, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, ressalta que novas plataformas como a Uber pedem uma adaptação jurídica em relação a outros modelos de serviços.
Nesses casos, o professor entende que não deve ser aplicada a legislação trabalhista, pois ela praticamente inviabilizaria a atividade e também por não refletir o modelo de negócio. "A tutela jurídica deve prestigiar, especialmente, a boa prestação do serviço e isso dependerá em alguma medida do avanço da legislação. Nesse aspecto, decisões como a do desembargador do TJ-MT são muito importantes, assim como o debate público sobre o tema."
Agravo de Instrumento 1406347-64.2017.8.12.0000
Fonte: Site Consultor Jurídico

terça-feira, 6 de junho de 2017

VIZINHOS ATINGIDOS POR INCÊNDIO TÊM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

O artigo 938 do Código Civil diz que quem habita prédio responde por dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Com base nesse dispositivo, que aborda a responsabilidade civil pelo fato da coisa, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um casal de idosos que teve a residência parcialmente destruída por incêndio ocorrido num prédio vizinho. O dono do imóvel onde começou o fogo pagará R$ 19 mil a título de danos materiais.
TJ-RS entendeu que casal de idosos que teve casa atingida por incêndio deve receber indenização de vizinho.

Reprodução
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra o vizinho devido a prejuízos materiais e morais. A reparação dos danos materiais, estimados em R$ 21,8 mil, serve para cobrir os gastos com reparos e consertos. Os danos morais, para amenizar o sofrimento da mulher, que, ao se assustar com as chamas, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), tendo de se submeter a duas cirurgias cardíacas.
Em sua defesa na 13ª Vara Cível, no Foro Central de Porto Alegre, o réu — cujo imóvel foi totalmente destruído — alegou que não deu causa ao incêndio. Como os técnicos do Instituto-Geral de Perícias não apontaram a origem do fogo, afirmou, ele não poderia ser responsabilizado na esfera cível em ação reparatória.

Sentença improcedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande acolheu a tesa da defesa e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou a demanda improcedente. A seu ver, a culpa pelo resultado do incêndio não pode ser atribuída ao réu, por não haver comprovação do nexo causal entre dano e a conduta dele, liame necessário à imputação. Afinal, o processo não traz a real causa do fogo.
‘‘Incumbe mencionar que sequer a notícia jornalística que publicizou o fato indicou sua origem, consoante se infere do documento da fl.39, que apenas menciona que ‘o excesso de materiais como papel e madeira seca dificultou o combate ao fogo’, nada considerando sobre a sua possível causa. Diante do exposto, o caminho que se impõe é o da improcedência dos pedidos exordiais’’, definiu a juíza.
O relator da apelação na corte estadual, desembargador Eugênio Facchini Neto, reformou integralmente a sentença. Para ele, ficou claro que o fogo teve início na residência do réu, precisamente no segundo pavimento da casa. E que o laudo da perícia constatou que o ‘‘calor radiante do incêndio’’ danificou a casa dos autores — basicamente, canos, persianas e uma antena de satélite, que se fundiu pelo intenso calor.
Processualmente falando, discorreu no voto, os autores cumpriram com o seu dever, mas o réu, não, pois não conseguiu demonstrar que os danos decorreram de caso fortuito ou de força maior. E que não guardavam qualquer relação causal entre a coisa de sua propriedade e o dano sofrido pelo vizinho. Para Facchini Neto, o IGP, embora não tenha verificado anomalias na rede elétrica, não descartou o uso de substâncias inflamáveis ou explosivas no local.
‘‘A isso soma-se que os autores claramente não contribuíram para a ocorrência dos danos na sua residência, o que também restou demonstrado, já que os danos reclamados na presente demanda foram identificados como tendo sido causados pela irradiação do calor do incêndio no imóvel lindeiro. Sofreram, portanto, os autores, dano injusto, considerado este como sendo aquele para o qual a vítima não deu causa, nem contribuiu, por qualquer forma, para sua ocorrência, podendo tal dano ser imputado à conduta, comissiva ou omissiva, de alguém’’, registrou no voto.

Dever de não causar lesão
Conforme Facchini, a responsabilidade civil contemporânea coloca sua ênfase sobre a vítima, e não sobre o causador dos danos. Logo, tratando-se de dano injusto, cabível a reparação/compensação. Assim, alguém terá de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores — no caso concreto, o réu. Isso porque é dever do proprietário do imóvel adotar as medidas necessárias à sua conservação e segurança, de modo a não prejudicar terceiros.
‘‘Na hipótese, tem-se a violação, por parte do réu, do dever geral de não lesar, o que determina a sua responsabilidade pelos danos causados aos autores. Note-se que o réu, no boletim de ocorrência, atestou que as instalações elétricas da propriedade eram ‘muito velhas’. Vizinho seu atestou que a propriedade não era adequadamente conservada. Tudo isso revela que o demandado contribuiu, com o seu descaso para com o imóvel, para que o evento tivesse ocorrido, devendo responder pelas consequências de sua conduta omissiva.’’
Toda essa fundamentação fático-jurídica, segundo o relator, atrai a aplicação do artigo 938 do Código Civil, já que é a normativa que bem demonstra a responsabilidade civil pelo fato da coisa, de natureza objetiva. Nesse caso, segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, frisou, a vítima só tem de provar a relação de causalidade entre o dano e o evento.
O desembargador só negou o pagamento de danos morais, por entender que os problemas de saúde da autora, então com 85 anos, não decorreram diretamente do incêndio. Então, não se poderia falar em violação dos direitos de personalidade, abrigados no artigo 5º da Constituição. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de março.

Leia a Sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/vara-porto-alegre-nega-danos-materiais1.pdf

Leia o Acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/9a-camara-civel-tj-rs-reforma-sentenca11.pdf

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Contagem de prazo para AREsp em matéria penal não foi alterada com novo CPC

“A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica.”
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instância por ter contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 27 de maio de 2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem em dias úteis.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”, concluiu o ministro.

Voto do relator: 
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72073795&num_registro=201700164407&data=20170526&tipo=91&formato=PDF
Processo: 
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AREsp%201047071

Fonte: Site do STJ